Em ação patrocinada pela MNSP, ficou determinado que a autora que exercia cargo de supervisora no Banco Bradesco deve receber horas extras além da 6ª diária, isso porque foi demonstrado que suas funções eram iminentemente técnicas, com atividades operacionais.
A testemunha convidada pela reclamante confirmou a tese autoral de que não havia qualquer autonomia ou fidúcia especial nas atividades desempenhadas. Fato é que presenciava que as atividades da autora eram validadas pela gerente administrativa, e que a autora era substituída/substituível pelos caixas, além de não possuir a senha do cofre ou do alarme, atividades essas, inclusive, também confirmadas pela testemunha da parte ré, que em seu depoimento esclareceu que validava todas as atividades da autora, além de afirmar que a reclamante não possuir poderes para advertir, dispensar e admitir funcionários.
Por todo o exposto o magistrado não vislumbrou no exercício das atividades descritas da parte autora a necessidade de qualquer confiança extraordinária para enquadramento do §2º, do art. 224 da CLT, razão pela qual, acertadamente o juízo da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo, conclui-o que o trabalho por este exercido não se enquadrava na exceção e, portanto, a parte tinha direito a jornada de 6 horas diárias e 30 semanais.