Em ação patrocinada pela MNSP, ficou determinado que o autor que exercia cargo de coordenador no Itaú deve receber horas extras, isso porque ficou demonstrado que este não era autoridade máxima do setor, estando subordinado ao gerente de engenharia de T.I do banco.
Ademais, é necessário que no desenvolvimento de suas funções tenha amplo poder de mando e gestão, de tal sorte que no seu exercício possa colocar em risco a própria atividade empresarial de seu empregador, detenha poderes para planejar e gerir programas de interesses fundamentais para o progresso da empresa, a sua segurança e a ordem necessária para o desenvolvimento de sua atividade.
Na ausência desses predicados, não há como considerar que o empregado tem cago de gestão, devendo ganhar horas extras.
Neste caso, o próprio Itaú confessou que o autor estava muito abaixo da hierarquia do banco, de forma que seria impossível considerar o reclamante como gestor da área. Por isso, acertadamente, o juízo da 12ª Vara da Zona sul de São Paulo deferiu horas extras além da 8ª diária, desconstituindo o cargo de confiança máximo.