Em processo patrocinado pela MNSP uma Gerente de contas que prestava serviços ao Banco do Brasil teve seu direito ao pagamento de horas extras além da 6ª assegurado em virtude de nunca ter exercido atividades de cargo de confiança.
O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Barueri entendeu que durante a instrução processual restou provado que as atividades alegadas pelo Banco do Brasil não eram verídicas, e de acordo com a testemunha convidada pela ré a autora não tinha subordinados, não tinha alçada para tomar decisões na agencia, e ainda os Assistentes realizavam as mesmas atividades sem distinção.
Pelo exposto, concluiu pela inexistência de especial fidúcia nas atividades exercidas pela Autora, de modo que reconheceu equivocado o enquadramento da Reclamante na exceção prevista no §2º do artigo 224 da CLT, e, assim, julgou procedente a ação.